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Tribunal condena Vasco a pagar indenização ao meio Pedrinho

Enquanto a torcida do Vasco e boa parte do país espera ansiosamente pelo milésimo gol de Romário, que pode sair nesta quarta-feira (4/4) na partida contra o Gama, pela Copa do Brasil, o clube do atacante recebeu uma má notícia: terá que pagar uma indenização ao meio Pedrinho, hoje no Santos. A decisão é da 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que em decisão unânime, negou provimento ao recurso da entidade. Da decisão cabe recurso.

De acordo com os autos, o jogador Pedro Paulo de Oliveira, o Pedrinho, teve três contratos com o clube – em 1997, 1998 e 1999 – com salários, respectivamente, de R$ 1.500, R$ 10 mil e R$ 30 mil. O último deles foi prorrogado por mais 24 meses, com salários de R$ 40 mil no primeiro ano e R$ 50 mil no segundo. Em agosto de 2001, o contrato foi rescindido e seu passe foi negociado com o Palmeiras.

Segundo o atleta, na rescisão contratual, o Vasco não pagou os salários de abril a julho e reflexos, nem forneceu a guia para saque do FGTS. Ao longo dos contratos, não teria recebido sua cota relativa ao direito de arena dos campeonatos estaduais e do Brasileiro. Na ação, proposta em 2003, o meia pede o pagamento de uma indenização trabalhista no valor das verbas não pagas.

Na contestação, o Vasco da Gama alegou a prescrição dos direitos relativos aos contratos com mais de dois anos e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de arena, alegando tratar-se de matéria de natureza “eminentemente civil”.

Na primeira instância, a 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a prescrição por entender que os contratos sucessivos por tempo determinado foram realizados de forma imediata e sem solução de continuidade. Considerou-os, portanto, como um contrato único e condenou a entidade a pagar as verbas trabalhistas, inclusive o direito de arena.

O clube recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região que manteve a sentença. O Vasco recorreu novamente, e após ter o seguimento do recurso negado, propôs agravo de instrumento, fazendo o pedido chegar ao TST. O clube insistiu na prescrição dos direitos relativos aos dois primeiros contratos, alegando que a decisão do TRT era contrária à Constituição Federal.

O relator do agravo no tribunal superior, ministro Barros Levenhagen, afirmou que a conclusão do TRT-1, de que o contrato era único, implica a não-incidência da prescrição bienal e a aplicação direta da prescrição qüinqüenal com base na data do ajuizamento da ação. “Tendo em vista o aspecto fático delineado pelo TRT, de que os contratos foram pactuados de forma sucessiva, imediata e sem solução de continuidade, não é possível visualizar ofensa direta à literalidade dos dispositivos legal e constitucional tidos por violados, salvo diante do reexame de fatos e provas – procedimento incabível no TST, conforme a Súmula nº 126”, concluiu o ministro.

O valor da indenização a ser paga será calculada no momento da execução da sentença.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1137/2003-016-01-40.7

Fonte: Última Instância - UOL
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