Política

Debates acalorados marcam julgamento de recurso de Eurico

Após amplo debate sobre direitos individuais e direitos coletivos previstos na Constituição Federal no Recurso Ordinário (RO) 1069, interposto por Eurico Miranda, um pedido de vista do ministro César Asfor Rocha adiou pela segunda vez o julgamento do caso. Eurico Miranda contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista (PP).


Até agora, há três votos a favor da candidatura de Eurico Miranda e um voto contrário. Faltam votar três ministros.

Direito individual x direitos políticos

O julgamento do caso foi retomado nesta noite com a apresentação do voto divergente do ministro Carlos Ayres Britto (D).

O ministro chamou a atenção, no voto, para os princípios constitucionais de direito coletivo - como o da soberania popular e da democracia representativa - que, segundo sua convicção, devem se sobrepor ao direito individual. Ele destacou que, enquanto o princípio da não culpabilidade está previsto no capítulo dos direitos individuais da Constituição Federal de 1988, os direitos políticos, invocados por Eurico Miranda para ser candidato, estão abrangidos no capítulo dos direitos coletivos.

\"O eleitor não exerce o direito para se beneficiar, o mesmo acontecendo com o candidato a cargo político eletivo, que ali está para representar uma coletividade, jamais para servir a si próprio\", salientou o ministro Carlos Ayres Britto.

O ministro destacou ainda que chegou a hora de se buscar a \"ética da interpretação\" sob pena de se fazer uma \"interpretação leniente, para não dizer cúmplice\" da Constituição Federal.


Nove processos
O ministro pontuou que Eurico Miranda responde a nove processos na Justiça, sendo oito penais e um por improbidade administrativa. Dentre os crimes pelos quais o candidato responde, estão: falsificação de documentos públicos; crimes contra o sistema financeiro e tributário; ausência de contribuições previdenciárias; injúria e difamação; furto e lesão corporal. Em nenhum dos casos, há sentença condenatória transitada em julgado.


\"Foi essa incomum folha corrida, aliada a outros fatos públicos notórios, que levou o TRE à negativa da candidatura do candidato. A mim, procedeu com razoabilidade. É chegada a hora de se dar a essa Constituição, chamada de cidadã, a condição de limpeza, sobretudo dos costumes eleitorais\", afirmou.


\"Há certos candidatos que fazem a opção por um estilo de vida delituosa\", complementou.


O ministro também demonstrou a diferença entre condições de elegibilidade, que estariam elencadas na Constituição Federal, e as condições de inelegibilidade, previstas na Lei Complementar 64/90. Para o ministro, ao arrolar as condições de elegibilidade, a Constituição Federal, pelo contexto ontológico (razão de ser), nem precisou dizer que a idoneidade moral era uma delas.


\"É chegada da hora de se dar a essa Constituição uma interpretação de pureza e decantação do regime democrático. A Lei Complementar (64/90, a Lei das Inelegibilidades) silenciou, não diz o que vem a ser vida pregressa\", ressaltou o ministro.

Tipicidade do fato
Em seguida, o ministro Cezar Peluso (E) acompanhou a tese do relator, ministro Marcelo Ribeiro. O ministro Cezar Peluso destacou a garantia constitucional da presunção da inocência \"sobre qualquer modalidade de sanção ao patrimônio jurídico do réu a título de juízo de culpabilidade, senão após o trânsito em julgado\", ao citar o artigo 15, inciso III da Constituição Federal.


O ministro ainda ressaltou que a própria Constituição determina que uma lei complementar iria estabelecer os casos de inelegibilidade. \"É preciso que a lei defina a tipicidade do fato [previsão na lei] que caracterize a inelegibilidade, caso contrário, não há nada que se possa fazer\", enfatizou o ministro Cezar Peluso. O ministro reforçou que, com base na Constituição, \"nenhuma medida pode ser justificada a título de um juízo de culpabilidade precário emitido por quem quer que seja\".

\"Cartão vermelho\"
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, reafirmou seu entendimento de que os direitos políticos dos candidatos só podem ser suspensos com sentença condenatória não mais sujeita a recursos (transitado em julgado).

Para o ministro, cabe ao eleitor reprovar nas urnas aquele candidato que considerar não merecedor do seu voto. \"Como cidadão, posso dar cartão vermelho aos candidatos no dia 1º de outubro\", disse o ministro Marco Aurélio. Ao concluir sua participação no debate, o presidente da Corte pontuou que \"o vácuo deixado pelo Congresso não autoriza o Judiciário a legislar\".

Voto do relator
O ministro Marcelo Ribeiro apresentou seu voto, no dia último 5 de setembro, favorável ao provimento do recurso para garantir a candidatura de Eurico Miranda nas eleições proporcionais deste ano. A tese do relator contestou a decisão do TRE fluminense, que considerou que Eurico Miranda não teria \"postura moral\" para exercer cargo público por responder a processos criminais.

Para o ministro Marcelo Ribeiro, a fundamentação do acórdão do TRE fluminense foi no sentido de que o parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição Federal seria auto-aplicável e que não haveria como confundir o princípio da não culpabilidade com o da inelegibilidade.

Fonte: Site do TSE
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