Futebol

Governo do RJ rejeita proposta por Museu e estacionamento no Maracanã

O governo do Rio informou nesta quinta ao Complexo Maracanã Entretenimento S.A. que será impossível a execução da proposta enviada há um mês, com o projeto para substituir as obras incidentais previstas no contrato. A mudança é consequência da decisão do governador Sérgio Cabral de não mais demolir o Parque Aquático Julio de Lamare, o Estádio de Atletismo Célio de Barros e a Escola Municipal Friedenreich, que estavam previstas no contrato assinado pela concessão do Maracanã.

Pela proposta da concessionária, a área em que seriam construídos o estacionamento e o Museu do Futebol, na Quinta da Boa Vista, era o terreno que pertencia ao Exército Brasileiro e que foi doado à prefeitura pelo governo federal. O Estado chegou a consultar a prefeitura sobre o uso do terreno. Como tem outros planos para a área, a prefeitura negou.

Assim, o governo dará um novo prazo de 15 dias para que a empresa, formada pela Odebrecht, IMX e AEG, apresente uma nova proposta. Neste meio tempo, a concessionária deve elaborar um outro projeto em um local em que possa construir os encargos previstos no contrato, justamente o estacionamento e o Museu do Futebol. Esta área deve estar localizada a um raio de 5 km do estádio e deve se integrar ao Complexo.

Pelo estudo alternativo enviado ao governo em agosto, documento que o LANCE!Net teve acesso, a empresa tinha em mente a construção de três edifícios: dois prédios comerciais de seis andares cada e o Museu de Futebol entre eles. Em cada prédio, um estacionamento. Ambos teriam a capacidade para 1041 carros e 265 para motos. Já o Museu do Futebol teria dois pavimentos, ocupando uma área total de 3,5 mil metros quadrados. Pelo lado financeiro, o valor do investimento inicial cairia dos R$ 594 milhões para R$ 527 milhões.

Em nota, a concessionária afirma que ainda não foi notificada oficialmente pelo governo, mas que a empresa estudou algumas alternativas e a solução definitiva só será apresentada após a definição do novo local.

Proposta com laudo jurídico

O documento enviado pela empresa ao governo contou também com um laudo jurídico de 27 páginas assinado pelo advogado Sérgio Ferraz, contratado especificamente para analisar a situação do contrato da Parceria Público Privado.

No documento, Ferraz sustenta que a decisão do governo de desistir de algumas das obras incidentais não interfere no cumprimento do contrato, que prevê a gestão e manutenção do Maracanã e do Maracanãzinho. Antes, a empresa reitera o desejo de continuar à frente do negócio. “(...) A decisão do Concedente de cancelar a demolição dos equipamentos em nada afetará a execução da obrigação contratual principal: gestão, operação e manutenção do Complexo Maracanã e Maracanãzinho. (...) As demolições, ora canceladas, estão qualificadas no contrato como encargos ancilares, estranhos à atividade fim, com o caráter de contrapartida ao direito de explorar o objeto da concessão. (...) As alterações agora ditadas pelo Concedente não têm qualquer efeito extintivo do contrato”, diz um dos trechos do documento.

Com a palavra

Inaldo Soares
Auditor especializado em licitação e contrato

O interesse público deve ser preservado

o negócio com a administração pública o patrimônio é público. As obrigações do concessionário em realizar os investimentos em obras públicas pactuadas no contrato de concessão de uma licitação não podem ser simplesmente eliminados,  substituídos ou ignorados como se fosse uma relação bilateral qualquer. Na administração pública existem regras e servem ao princípio da legalidade do artigo 37 da Constituição Federal.

Em tese, o que foi assinado no contrato original com um ente público ninguém pode alterá-lo sem os trâmites legais e técnicos cabíveis. As mudanças que possam ser alteradas tem que estar voltadas ao interesse público. Portanto, tem que ser efetivadas dentro das regras da lei de licitação e pactuadas com base nos normativos legais objeto da seleção: o edital de licitação e o contrato assinado. Também  devem ser cumpridos os princípios da impessoalidade e publicidade da Constituição. Além do mais, devem ser preservados os interesses públicos do Ente e da coletividade contido na relação contratual.

 

Fonte: Lancenet!