17/9/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Clube de Regatas Vasco da Gama contra condenação de R$ 300 mil por irregularidades na contratação de adolescentes. O clube foi responsabilizado por manter atletas menores de 14 anos em alojamentos precários, com restrições à convivência familiar e comunitária, além de não formalizar contratos de aprendizagem com jogadores de 14 a 16 anos integrados às suas categorias de base.
O caso julgado é uma ação civil pública ajuizada em 2012 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo consta da ação, o clube admitia nas categorias de base jovens abaixo da idade de 14 anos permitida em lei para contratos de aprendizagem. Muitos tinham de ficar em alojamentos cujas regras restringiam a convivência familiar e comunitária dos adolescentes. Outro problema era que o clube não contratava os jovens, atletas ainda em formação, como aprendizes.
O clube, em sua defesa, negou que menores de 14 anos morassem em seus alojamentos ou participassem de competições oficiais. Segundo o Vasco, eles apenas recebiam treinamento e aulas de futebol no formato de escolinhas e eram levados por seus pais ou responsáveis. Disse, ainda, que era o único clube no Brasil a proporcionar atividades escolares aos atletas, independentemente da idade ou do fato de residir ou não em suas instalações. Finalmente, argumentou que não havia obrigação legal de formalizar contratos de aprendizagem.
A 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), primeiro juízo a analisar o caso, acatou todos os pedidos do MPT e determinou que todos os atletas menores de 14 anos que residiam nos alojamentos retornassem ao convívio familiar e fossem afastados das categorias de base. Os maiores de 14 anos, por sua vez, deveriam ser contratados como aprendizes. O clube foi ainda condenado a pagar indenização por dano moral coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acrescentou à sentença a obrigação de limitar os contratos de aprendizagem a dois anos.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do clube, observou que, embora seja frequentemente visto como uma atividade de lazer para crianças e adolescentes, o esporte pode causar danos quando os jovens atletas são tratados como profissionais, com cobranças excessivas e condições de trabalho inadequadas.
Para o ministro, diante dos fatos descritos, não há como entender que o caso trata de mera formação desportiva com prática de serviço social. A seu ver, o Vasco da Gama “explorou o trabalho de crianças e adolescentes como adultos fossem”.
Em relação à indenização, o relator entendeu que o valor não é excessivo diante das circunstâncias do caso e de sua natureza punitivo-pedagógica.
Agra Belmonte chamou atenção para os problemas sociais gerados pela utilização de crianças e adolescentes como mão-de-obra e lembrou que a Justiça do Trabalho, atenta ao problema, lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência. O relator também fez referência a tragédias como o incêndio no alojamento do Ninho do Urubu, que vitimou dez atletas do Flamengo.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1188-25.2012.5.01.0076