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Vasco x Londrina: Trechos do julgamento no STJD

Nesta quinta, 13 de setembro, o Vasco se defendeu pelo arremesso de uma garrafa de plástico em São Januário, na 32ª rodada da Série B do Brasileirão, e foi absolvido em julgamento no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. O clube apresentou boletim de ocorrência identificando o torcedor que lançou o objeto e teve unanimidade dos votos dos auditores da Quarta Comissão Disciplinar. 

De acordo com o relato na súmula do empate em 1 a 1 entre Vasco e Londrina, no dia 29 de setembro, uma garrafa de plástico foi arremessada no campo de jogo aos 50 minutos do segundo tempo. Ainda de acordo com o árbitro, o objeto foi lançado da arquibancada comum onde se encontrava a torcida do Vasco, sem atingir ninguém.

Assim, o clube carioca respondeu por infração ao artigo 213, III do CBJD, por “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo”. A pena neste caso é de multa entre R$ 100 e R$ 100 mil. 

Após a manifestação do Procurador Rafael Bozzano, a advogada Amanda Borer defendeu o clube, destacando que o Boletim de Ocorrência identificando o torcedor infrator foi juntado aos autos do processo.

“Por se tratar de uma garrafa plástica, que é um objeto permitido, sabemos que não há como prevenir. Levando-se em consideração que o estádio de São Januário é um caldeirão, que sabemos que a proximidade da torcida junto ao gramado é grande, o papel de repressão foi feito. Por isso, é clara a hipótese da excludente prevista no § 3º, já que o torcedor foi identificado pelo clube”, defendeu a advogada.

Relator do processo, o auditor José Maria Philomeno votou pela absolvição do Vasco por considerar cumprida a exceção descrita no § 3º do artigo 213 do CBJD: “a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade”. O presidente Jorge Octavio Galvão e a auditora Adriene Silveira Hassen acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: STJD
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