Justiça concede efeito suspensivo e liminar é suspensa
🚨Concedido efeito suspensivo! Suspenso os efeitos da liminar
DESPACHO/DECISÃO
Julgamento conjunto dos agravos nº 3015626-95.2026.8.19.0000, nº 3015638-12.2021.8.19.0000 e nº 3016111-95.2026.8.19.0000
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, em incidente processual distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial, deferiu tutela cautelar para afastar os membros do Conselho de Administração da Vasco SAF, suspender a prerrogativa do CRVG de promover novas indicações para recomposição dos cargos e nomear gestora/interventora judicial, com imposição de medidas de governança e auditoria independente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida, embora fundada em alegações de falhas de governança e em parecer do Conselho Fiscal, adotou providências estruturalmente extremas, sem prévio contraditório efetivo, em cenário no qual a própria Administração Judicial opinara pelo indeferimento da tutela e pela adoção de medidas menos gravosas de saneamento e fiscalização. Argumenta, ainda, que a matéria possui inequívoca interface societária submetida à arbitragem já instaurada, que os pressupostos do art. 64 da Lei nº 11.101/2005 não se mostram suficientemente demonstrados e que os fatos supervenientes posteriores à decisão agravada revelam risco concreto de agravamento da instabilidade institucional pela própria intervenção deferida.
É o relatório, em sede de cognição sumária.
1. Competência do juízo recuperacional
Em primeiro exame, não se desconhece a existência de convenção arbitral e de procedimento arbitral já instaurado entre as partes para apreciação de controvérsias societárias relacionadas ao acordo de investimentos, ao acordo de acionistas e ao exercício de direitos políticos no âmbito da Vasco SAF. Também é certo que o próprio histórico processual registra precedente desta Corte no sentido de que, uma vez instituída a arbitragem, a preservação, modificação ou revogação de medidas cautelares pré-arbitrais deve ser submetida ao Tribunal Arbitral.
Ainda assim, em análise provisória, a competência do juízo recuperacional subsiste para apreciar medidas urgentes estritamente voltadas à preservação da empresa em recuperação, ao resguardo da execução do plano, à tutela dos credores e ao controle formal dos atos que, por sua repercussão patrimonial e institucional, possam comprometer a regularidade do processo recuperacional. A recuperação judicial não converte o juízo estatal em foro universal para todas as disputas societárias, mas também não o impede de exercer poderes de cautela e supervisão quando o objeto imediato da providência se projeta sobre a própria condução do soerguimento empresarial.
Desse modo, para os fins exclusivos desta tutela recursal, tem-se presente a competência desta jurisdição para reapreciar a decisão emanada do juízo da recuperação, sem que isso importe, desde logo, pronunciamento definitivo sobre a extensão da arbitragem ou sobre matéria de mérito societário reservada ao juízo arbitral. A análise, neste momento, limita-se à adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas provisórias deferidas em primeiro grau, sob a ótica da preservação da empresa e da regularidade do processo recuperacional.
2. Interesse processual e legitimidade da requerente originária
Também não se verifica, em sede de deliberação sumária, ilegitimidade manifesta da 777 Carioca LLC para provocar a jurisdição recuperacional. Embora seus direitos políticos e patrimoniais estejam suspensos por decisão cautelar anterior, não foi afastada sua condição de acionista da Vasco SAF, circunstância que configura, ao menos em tese, o interesse jurídico na preservação do valor econômico de sua participação e na regular condução do patrimônio social da companhia.
Esse reconhecimento, todavia, não conduz automaticamente à conclusão de que as medidas postuladas e deferidas em origem eram adequadas. Legitimidade e interesse de agir não se confundem com procedência da pretensão cautelar, nem dispensam a demonstração, em grau mínimo e concreto, dos pressupostos necessários à adoção de providências excepcionais de substituição da administração societária.
3. Medidas extremas e ausência de contraditório prévio efetivo
A decisão agravada determinou o afastamento dos membros do Conselho de Administração, suspendeu a prerrogativa do acionista controlador provisório de recompor imediatamente os cargos e nomeou interventora judicial com atribuições amplas de supervisão, governança e acompanhamento de auditoria. Trata-se, indiscutivelmente, de medida de elevadíssima intensidade, com repercussão direta sobre a estrutura deliberativa da companhia, a rotina dos negócios e a própria dinâmica da recuperação judicial.
Em hipóteses dessa natureza, o contraditório prévio, ainda que eventualmente abreviado, assume especial relevo, sobretudo quando a intervenção se funda não em atos unívocos de dissipação patrimonial ou fraude flagrante, mas em um conjunto de irregularidades de governança, insuficiências
