Futebol

Maracanã: TCE julgará possível suspensão de licitação do Estádio

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) vai julgar na próxima quarta-feira se suspende ou não a licitação do Maracanã. Depois de prazo de 48h para a Casa Civil do Governo do Rio de Janeiro se explicar a respeito do descumprimento das recomendações do TCE, a conselheira e relatora do caso Mariana Willeman vai levar o processo para julgamento na véspera da entrega de propostas para gestão e exploração do equipamento público por 20 anos.

Na semana passada, a conselheira abriu prazo para a Casa Civil, após auditoria encomendada pelo TCE-RJ considerar o não cumprimento de série de determinações que condicionavam o prosseguimento da licitação, em decisão de 23 de agosto deste ano. Veja os pontos mais abaixo.

No julgamento, seis conselheiros apreciam o caso. A decisão se dá por maioria. Em caso de empate, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vota.,

Manifestam desejo de participar da concorrência três grupos, os favoritos Flamengo e Fluminense, o Vasco, com dois parceiros, e a Arena 360, que administra o Mané Garrincha.

Em 2022, em decisão monocrática do conselheiro do TCE Márcio Pacheco, o tribunal suspendeu a licitação um dia antes da concorrência. Na ocasião, o TCE questionava 14 irregularidades no edital.

Os pontos

Hoje, o Maracanã segue sob administração da dupla Flamengo e Fluminense, que fazem a gestão do estádio desde abril de 2019 e ganharam o chamamento público por todo o ano de 2024 - os potenciais concorrentes Vasco e o grupo Arena 360 alegaram edital direcionado para os clubes cariocas.

Na fiscalização da licitação, a Coordenadoria de Auditoria em Desestatização e o o Secretário-Geral de Controle Externo do TCE-RJ considera que houve descumprimento de diversos pontos do texto do edital. O ge publica abaixo a íntegra dos requerimentos da auditoria:

a) Aprimore o orçamento referencial, que deve apresentar de forma clara a precificação mínima de todos os investimentos, permitindo a compreensão integral, por todos os licitantes, do preço das intervenções contempladas, utilizando em todos os documentos do certame a mesma metodologia empregada nos “Anexo Vi-B – Cronograma Referencial de Execução das Intervenções Obrigatórias – Não Vinculante” e “Anexo XII – Diretrizes para Intervenções Obrigatórias”, com fulcro no princípios da transparência e segurança jurídica;

b) Utilize referências atuais para precificação dos investimentos, tendo em vista que a atualização por meio de índices aplicados em preços muito antigos, que refletiam uma situação econômica consideravelmente distinta, não assegura a definição de um preço realista;

c) Atualize os valores de investimentos e reinvestimentos listados no Anexo VI-A – Plano de Negócios Referencial, dando ampla divulgação a todos os estudos econômicos que dão suporte à equação econômico-financeira do projeto de concessão do Complexo do Maracanã, em especial ao Plano de Negócios Referencial, com fulcro nos princípios da transparência e da isonomia, reduzindo a assimetria de informações que possam ensejar vantagens indevidas.

d) Abstenha-se de outorgar à concessionária competência para a definição dos indicadores e das metas de desempenho que deve perseguir, evitando potenciais conflitos de interesses que possam desviar a concessão de sua finalidade.

e) Defina fórmula de cálculo do desempenho geral da Concessionária quando eventualmente não for possível aferir algum indicador, de maneira a evitar a repetição de alguma nota por longos períodos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

f) Revise o Anexo VII, mediante o esclarecimento de quem será responsável por aferir a quantidade de datas efetivamente disponíveis, bem como quem será responsável por reavaliar o número de jogos e eventos em caso de “alteração relevante” no cronograma de jogos, destacando-se a importância de se evitar o conflito de interesses.

g) Aprimore o sistema de avaliação de desempenho, conferindo clara vinculação entre performance e remuneração, atentando-se para a necessidade de:

i. criar mecanismos objetivos de aferição da qualidade do serviço prestado, definindo com clareza o nível de qualidade esperado;

ii. criar mecanismo de redução remuneratória que efetivamente consista em incentivo para manutenção do nível de qualidade do serviço contratado; e

iii. criar mecanismo sancionatório eficaz e transparente, definindo com clareza os critérios para aplicação de cada penalidade, prevendo o encadeamento de sanções que assegure a manutenção do nível de qualidade do serviço contratado.

Fonte: ge
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