O Vasco está autorizado a receber empréstimo da Crefisa. Em decisão divulgada nesta quinta-feira, a juíza Caroline Rossy, da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, liberou o clube a captar R$ 80 milhões da empresa que patrocina o Palmeiras.
- Pelo esposado, levando em consideração a manifestação favorável do MP e da AJC, aliada à aprovação do PRJ pelos credores concursais, foram adequadamente comprovadas a legitimidade e a segurança jurídica da operação, que se insere no contexto de medidas estruturantes para o soerguimento empresarial das Recuperandas, nos termos do art. 69-A da Lei 11.101/2005, razão pela qual DEFIRO o pedido de autorização para celebração do contrato de financiamento emergencial na modalidade DIP Financing, nos termos apresentados pelas Recuperandas, com desembolso total de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), garantido por alienação fiduciária de 10.000 (dez mil) ações ordinárias de classe A da Vasco SAF e garantia fidejussória pelo CRVG - escreveu a magistrada.
Pelo acordo entre as partes, o Vasco deu como garantia 10% da SAF. O empréstimo precisou ser avaliado pelo Poder Judiciário, afinal, o clube está em recuperação judicial.
A aprovação do empréstimo não precisará passar pelo Conselho Deliberativo do clube. Por fim, no que se refere ao questionamento acerca da necessidade das deliberações internas sobre a operação, esclareceram que:
a) o Estatuto do Clube prevê a necessidade de autorização pelo Conselho Deliberativo de eventuais operações de alienação de bens, esclarecendo que não se está diante de uma operação de alienação de ativos, mas sim de uma operação de captação de recursos perante o mercado;
b) o Estatuto Social do CRVG foi taxativo ao dispor que a competência do Conselho Deliberativo, à luz do seu art. 81, II, tem como objetivo preservar suas sedes e principais unidades, como o Estádio de São Januário, evitando que seja realizada operação de venda de ativos sem a submissão da intenção de alienação ao Conselho Deliberativo;
c) buscam, apenas e tão somente, ofertar bem componente do seu ativo não circulante em garantia, sem que isso implique na alienação ou alteração de posse direta do referido ativo, afastando a necessidade de deliberação pelo Conselho, posto que sua atuação é restritiva e não está prevista para tal fim;
d) a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que, mesmo durante o processo de Recuperação Judicial, as Recuperandas mantêm sua independência administrativa e permanecem na gestão do negócio, tomando as decisões estratégicas necessárias ao bom funcionamento empresarial, sendo desnecessário acionar o Conselho Deliberativo para decisões que não competem ao seu rol taxativo.
O administrador judicial e o Ministério Público, inicialmente, apresentaram pedido de financiamento DIP na importância de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), com a constituição de alienação fiduciária de 20.000 (vinte mil) ações ordinárias de classe A da Vasco SAF, representativas de 20% do capital social da SAF.
O administrador e o MP manifestaram-se contrariamente à autorização do empréstimo nos termos inicialmente propostos. Com a mudança na garantia, com a porcentagem caindo para 10%, os dois deram pareceres favoráveis.
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