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Vasco continua obrigado a pagar salários ao meia Pedrinho

O Vasco não conseguiu se livrar da obrigação de pagar para o jogador Pedro Paulo de Oliveira, o Pedrinho, os salários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2001, mais o direito de arena. O recurso foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Atualmente, Pedrinho é o meia do Santos. O relator do Agravo de Instrumento foi o ministro Barros Levenhagen.

De acordo com a inicial, Pedrinho teve três contratos com o clube – em 1997, 1998 e 1999 – com salários, respectivamente, de R$ 1,5 mil, R$ 10 mil e R$ 30 mil. O último deles foi prorrogado por mais 24 meses, com salários de R$ 40 mil no primeiro ano e R$ 50 mil no segundo. Em agosto de 2001, o contrato foi rescindido e seu passe foi negociado com o Palmeiras.

Segundo o jogador, na rescisão contratual, o Vasco não pagou os salários de abril a julho e reflexos, nem forneceu a guia para saque do FGTS. Ao longo dos contratos, não teria recebido sua cota relativa ao direito de arena dos campeonatos estaduais e brasileiro. Todos esses itens fizeram parte do pedido da reclamação trabalhista, ajuizada em julho de 2003.

Na contestação, o Vasco da Gama argüiu a prescrição dos direitos relativos aos contratos com mais de dois anos e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de arena. A 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a prescrição por entender que os contratos sucessivos por tempo determinado foram realizados de forma imediata e sem solução de continuidade. Considerou-os, portanto, como um contrato único.

Diante disso, os demais pedidos foram julgados procedentes e o Vasco condenado ao pagamento das verbas relativas, inclusive o direito de arena. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a sentença. Como negou a subida do Recurso de Revista, foi ajuizado o agravo. No TST, o Vasco insistiu na prescrição dos direitos relativos aos dois primeiros contratos. Alegou que a decisão do TRT era contrária à Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) e à Lei 9.615/88, artigo 30.

O ministro Barros Levenhagen ressaltou que a conclusão do TRT, de que o contrato era único, implica a não-incidência da prescrição bienal e a aplicação direta da prescrição qüinqüenal com base na data do ajuizamento da ação.

“Tendo em vista o aspecto fático delineado pelo TRT, de que os contratos foram pactuados de forma sucessiva, imediata e sem solução de continuidade, não é possível visualizar ofensa direta à literalidade dos dispositivos legal e constitucional tidos por violados, salvo diante do reexame de fatos e provas – procedimento incabível no TST, conforme a Súmula 126”, concluiu.



Fonte: Consultor Jurídico
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