Processo nº: 0328917-02.2010.8.19.0001
Autor: SVI ASSESSORIA LTDA
Autor: EFFECT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES SS LTDA
Advogado: (RJ108868) ALEXANDRE SERVINO ASSED
Réu: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Advogado: (RJ065541) MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO
Advogado: (RJ140549) CARLA MACHADO DA CUNHA
Descrição da sentença: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo n.º 0328917-02.2010.8.19.0001 Autor: SVI Assessoria Ltda. Autor: Effect Consultoria e Participações SS Ltda. Ré: Club de Regatas Vasco da Gama SENTENÇA Trata-se de ação com processo pelo rito comum ordinário, proposta por SVI Assessoria Ltda. e Effect Consultoria e Participações SS Ltda. em face de Club de Regatas Vasco da Gama, objetivando a parte Autora declaração de extinção do contrato; condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal e indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes; reparação dos danos morais causados à 1ª Ré; honorários e demais despesas processuais. Como causa de pedir, alega a parte Autora, em síntese, que celebrou com o Réu contrato particular de fornecimento de sistema de gestão de sócios e outras avenças, haja vista o programa de sócios a ser lançado, consistente no recadastramento de todos os sócios do Réu e do programa de sócios denominado ´Sou+Vascão´, implantação de um novo programa de sócios torcedores, fornecimento de cartões aos sócios, além de outros serviços especificados no contrato. Aduz que apesar de ter cumprido com suas obrigações contratuais, o Réu não fez o mesmo. Informa que o Réu cessou de fornecer os dados necessários para o desenvolvimento do programa, todavia, afirma a parte Autora que prosseguiu com os trabalhos. Afirma que a situação se deteriorou com a saída do Sr. José Henrique Coelho da vice-presidência de marketing do Réu, momento em que as tratativas passaram a ser realizadas com o Sr. Leonardo Marins. Relata que em 26/02/2009 participou de uma reunião com a diretoria do Réu, ocasião em que solicitou as informações necessárias ao cumprimento do contrato. Posteriormente, em 04/03/2009, sustenta a parte Autora que enviou ao representante do Réu pedido de cumprimento das obrigações contratuais, contudo, a parte Ré quedou-se inerte até o dia 24/03/2009, quando as partes novamente se reuniram, na qual somente foi aprovado o modelo de cartão dos sócios, bem como a criação pelo Réu de uma comissão para auxiliar na implantação do programa de sócios. Apesar do relatado, afirma que as dificuldades continuaram, sendo que em 16/04/2009 foi informada de que deveria aguardar mais um tempo para que as providências necessárias fossem tomadas. Relata que tentou por diversas formas entrar em contato com o Réu, sendo a última tentativa por um e-mail endereçado ao Presidente do Club Réu, datado de 27/04/2009. Aduz que em 12/05/2009 foi surpreendida com a notícia da divulgação do programa de sócios do Réu, renomeado para ´O Vasco é Meu´, razão pela qual tentou entrar em contato com o mesmo, sem êxito. Ademais, em 14/05/2009 recebeu um telefonema de um repórter do jornal ´O Globo´ questionando se as Autoras tinham um contrato com o Réu para lançamento de programação de sócios, o qual havia sido implantado por outra empresa. Aduz que na matéria que veio a ser publicada no aludido jornal, o Vice-Presidente do Réu disse que as Autoras tinham descumprido o contrato, o que contesta, visto que o programa já se encontrava pronto, faltando apenas que o Réu cumprisse sua parte do avençado. Relata que no dia 18/05/2009 a 1ª Autora recebeu um fax e e-mail do Réu, comunicando a resilição do contrato em virtude da inadimplência da parte Autora, tendo em vista o transcurso do prazo de 90 dias sem a entrega do programa. Afirma que contra notificou o Réu. Afirma que o programa foi lançado pela empresa Torcedor Afinidade Ltda. menos de 15 dias depois de o Presidente do Réu ter afirmado que o programa seria lançado pelas Autoras. Sustenta que o Réu agiu de má-fé. Requer a procedência dos pedidos. Com a inicial, vêm os documentos às fls. 23/135. Regularmente citado, fl. 151, o Réu apresenta sua contestação às fls. 173/185, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de aplicação de cláusula penal. Sustenta que a relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual defende a aplicação do CDC. No mérito, sustenta que as Autoras não cumpriram com suas obrigações contratuais, razão pela qual foram notificadas em 19/05/2009 sobre a rescisão contratual. Infirma a alegação autoral de que sua inércia deu causa a inexecução do contrato. Sustenta que a parte Ré efetuou cobrança mesmo sem a instalação do programa. Rechaça o pleito de aplicação da cláusula penal, sob o argumento de que a multa contratual deveria corresponder a 50% da média de faturamento obtido com o programa de sócios, o que é impossível, haja vista que o mesmo não chegou a ser implantado pela parte Autora. Ainda nesse diapasão, sustenta que o percentual fixado a título de multa é exorbitante face às normas dispostas no CDC. Defende a inexistência de lucros cessantes. Impugna o pleito de danos morais. Com a inicial, vêm os documentos às fls. 186/191. Réplica ofertada às fls. 195/207, instruída com os documentos às fls. 208/259. Em provas, as partes se manifestam às fls. 262 e 264. Decisão às fls. 265 rejeita a preliminar de inépcia da inicial e defere a produção de prova oral. Ata de audiência de instrução e julgamento às fls. 285/289. Memoriais às fls. 292/299 e 301/314. Este o relatório. DECIDO. Pretende a parte Autora declaração de extinção do contrato; condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal e indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes; e reparação dos danos morais causados à primeira Ré. Primeiramente, deve ser repisado que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que o produto final do contrato seria utilizado como insumo da atividade do Réu. Não se encaixa a parte Ré como destinatária final, tampouco demonstra qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Assim, aplica-se ao caso vertente as normas previstas no Código Civil. A parte Autora alega que o Réu deu causa ao descumprimento do prazo previsto em contrato, na medida em que não forneceu as informações necessárias para a finalização do seu objeto. O documento à fl. 112 (notificação enviada pelo Réu à parte Autora rescindido o contrato) indica que o que supostamente deu causa à rescisão contratual pelo Réu foi unicamente o descumprimento do prazo de entrega do projeto. No entanto, os e-mails acostados aos autos pela parte Autora, em especial, aqueles às fls. 78/83, trazem a informação de que realmente quem deu causa ao descumprimento do prazo foi o Réu, que deixou de responder aos questionamentos feitos pela parte Autora necessários à finalização do projeto. Os depoimentos prestados às fls. 286/289 também levam a crer que o Réu deu causa ao atraso na entrega do projeto, sendo inclusive possível inferir que o Réu agiu dessa forma propositalmente, com o intuito de criar motivo para a rescisão contratual. Ademais, perfeitamente aplicável ao caso o princípio da Exceção do Contrato Não Cumprido, não podendo o Réu exigir da parte Autora o cumprimento do contrato sem que primeiro cumprisse com a sua obrigação na forma prevista nas cláusulas 2.1 e 2.2 do contrato (fl. 39). Assevere-se que a parte Ré não trouxe qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do Autor. Portanto, a rescisão pelo Réu foi imotivada e, assim, aplicável a cláusula penal prevista em contrato (cláusula 4ª, fl. 41), devendo o cálculo ser feito em liquidação de sentença. Da mesma forma, merece prosperar o pedido autoral concernente a indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes, também a ser apurado em liquidação de sentença. Não há razão para declarar extinto o contrato, uma vez que o Réu já o rescindiu. Quanto ao dano moral postulado por pessoa jurídica, vale transcrever os ensinamentos do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros: 78. 1998.), a saber: ´(...) após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza, etc., como se depreende do seu art. 5o, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos. Fala-se, modernamente, em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.(...)´ E continua, ´Sendo assim, deixar o causador do dano moral sem punição, a pretexto de não ser a pessoa jurídica passível de reparação, parece, data venia, equívoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação do dano moral nem mesmo em relação à pessoa física. Isso só estimula a irresponsabilidade e a impunidade. Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.´ No presente caso, não há como se reconhecer a ocorrência de dano moral, eis que não houve abalo à honra objetiva da parte Autora, de sua imagem perante o mercado. A contrario sensu, neste sentido, a ementa do acórdão abaixo transcrito, do E. tribunal de Justiça deste Estado: ´Responsabilidade civil - Dano Moral a pessoa jurídica - Ressarcimento. A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é detentora da honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.´ (Sexta Câmara Cível, TJRJ, relator Desembargador Sérgio Cavalieri Filho) - grifei. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE o pedido autoral para condenar o Réu ao pagamento da sanção prevista na cláusula penal prevista em contrato (cláusula 4ª, fl. 41), bem como de indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes, ambos a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que sucumbiu em maior parte dos seus pedidos. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012. Ana Lúcia Vieira do Carmo Juíza Titular
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