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TST rejeita recurso do Vasco em ação movida por Pedrinho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Clube de Regatas Vasco da Gama, que buscava modificar decisão que o condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao meia Pedro Paulo de Oliveira, o Pedrinho, atualmente no Santos. O agravo teve como relator o ministro Barros Levenhagen.

O jogador informou, na inicial da reclamação trabalhista contra o Vasco, que teve três contratos com o clube – em 1997, 1998 e 1999 – com salários, respectivamente, de R$ 1.500,00, R$ 10 mil e R$ 30 mil. O último deles foi prorrogado por mais 24 meses, com salários de R$ 40 mil no primeiro ano e R$ 50 mil no segundo. Em agosto de 2001, o contrato foi rescindido e seu passe foi negociado com o Palmeiras. Segundo o jogador, na rescisão contratual, o Vasco não pagou os salários de abril a julho e reflexos, nem forneceu a guia para saque do FGTS. Ao longo dos contratos, não teria recebido sua cota relativa ao direito de arena dos campeonatos estaduais e brasileiro. Todos esses itens fizeram parte do pedido da reclamação trabalhista, ajuizada em julho de 2003.

Na contestação, o Vasco da Gama argüiu a prescrição dos direitos relativos aos contratos com mais de dois anos e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de arena, alegando tratar-se de matéria de natureza eminentemente civil. A 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a prescrição por entender que os contratos sucessivos por tempo determinado foram realizados de forma imediata e sem solução de continuidade. Considerou-os, portanto, como um contrato único.

Diante disso, os demais pedidos foram julgados procedentes, e o Vasco condenado ao pagamento das verbas relativas, inclusive o direito de arena. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a sentença em seus pontos principais, e negou seguimento ao recurso de revista, motivando o clube a interpor o agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o Vasco insistiu na prescrição dos direitos relativos aos dois primeiros contratos, alegando que a decisão do TRT era contrária à Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) e à Lei nº 9.615/88, artigo 30.

O relator do agravo, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que a conclusão do TRT, de que o contrato era único, implica a não-incidência da prescrição bienal e a aplicação direta da prescrição qüinqüenal com base na data do ajuizamento da ação. “Tendo em vista o aspecto fático delineado pelo TRT, de que os contratos foram pactuados de forma sucessiva, imediata e sem solução de continuidade, não é possível visualizar ofensa direta à literalidade dos dispositivos legal e constitucional tidos por violados, salvo diante do reexame de fatos e provas – procedimento incabível no TST, conforme a Súmula nº 126”, concluiu. (AIRR 1137/2003-016-01-40.7)

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Fonte: Site do TST
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